(31) 3018-8844 | Endereço: Av. Prudente de Morais, 840 - Sala 901 - Cidade Jardim, Belo Horizonte - MG contato@gtbadvocacia.com.br

 A Adesão ao Saque-Aniversário e a Perda do Direito ao Saque na Demissão

A Medida Provisória 889/19 foi editada pelo Poder Executivo federal e, conforme a Exposição de Motivos:

“A liberação tem duplo objetivo: acelerar a recuperação da economia, ao estimular o consumo e a atividade econômica; e permitir a rápida introdução do saque-aniversário. O saque especial de até R$ 500 irá zerar 80% das contas do Fundo, facilitando a gestão dos sistemas computacionais do FGTS e criando as condições técnicas para acelerar a introdução do saque-aniversário”.

Contudo, é preciso que a trabalhadora e o trabalhador estejam bem informados para as principais consequências desse saque: a adesão imediata ao saque-aniversário e a impossibilidade de saque do FGTS e da multa de 40% quando da sua demissão sem justa causa.

Ou seja, se o trabalhador saca o valor disponível esse ano mas é posteriormente demitido sem justa causa, não receberá o valor do FGTS e nem da multa de 40% (quarenta por cento).

Quando se saca o valor permitido pela Medida Provisória, altera-se a forma de receber o dinheiro do FGTS. Abandona-se a atual modalidade de saque, chamada saque-rescisão, e passa-se para a nova modalidade: saque-aniversário. A adesão a essa nova sistemática será voluntária, podendo o trabalhador permanecer na sistemática atual.

Se quiser continuar tendo a prerrogativa de sacar todo o saldo quando for demitido, basta ao trabalhador manter-se na sistemática atual e aí não haverá qualquer perda.

Aqui está a parte mais polêmica: em que pese seja possível ao trabalhador retornar à modalidade saque-rescisão, após ter efetuado o saque e automaticamente optado pela modalidade saque-aniversário, deve ser observado o prazo de 2 anos para essa nova alteração.

Assim, no momento que o trabalhador mais precisar, no caso de uma demissão, não poderá sacar o valor do FGTS e nem mesmo a multa de 40% (quarenta por cento).

Essa é a previsão do inciso I do §1º do artigo 20-C da MP 889/2019, confira-se:

 Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.

§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:

 I – a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao    da solicitação;

Destarte, é preciso evitar que muita gente se prejudique pela desinformação. Se o saque for feito, estar-se-á aderindo imediatamente à modalidade saque-aniversário. Caso se queira retornar à modalidade saque-rescisão, dever-se-á aguardar o transcurso do prazo de 24 meses para poder efetuar o saque do FGTS e multa de 40%. Nesse ínterim, não será possível efetuar o saque em caso de demissão sem justa causa.

Autor: Gustavo Tadeu Bijos

 

WhatsApp chat